RESOLUÇÃO No - 556, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2015 Torna facultativo o uso do extintor de incêndio para os
automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine
fechada. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº
4.711 de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito - S N T, Considerando o disposto Considerando o que consta do processo
administrativo nº 80000.000521/2015-52 resolve: Art. 1º Alterar o art. 1º da
Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Esta norma torna facultativo o uso do extintor
de incêndio, para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos
de cabine fechada, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta
Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do
condutor.
§ 1º Os proprietários dos veículos descritos
no caput poderão optar pelo uso do extintor de incêndio.
§ 2º Os fabricantes e importadores dos
veículos descritos nos caput deverão disponibilizar local adequado para a
instalação do suporte para o extintor de incêndio, na forma da legislação
vigente.
§ 3º Os proprietários de veículos que optarem
por utilizar o extintor de incêndio deverão seguir as normas dispostas nesta
Resolução.
§4º É obrigatório o uso do extintor de
incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, veículos
destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo
veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º Alterar o art. 7º da
Resolução CONTRAN nº 157, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os extintores de incêndio deverão atender às seguintes
exigências: I - nos veículos automotores previstos no item 1 da tabela 2 do
ANEXO, deverão ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de
cinco anos da data de fabricação, e ao fim deste prazo o extintor será
obrigatoriamente substituído por um novo; (redação dada pela Resolução nº
223/07) II. nos veículos automotores previstos nos itens 2 e 3 da tabela 2 do
Anexo, deverão ter durabilidade mínima de três anos e validade do teste
hidrostático de cinco anos da data de fabricação." Art. 3º Alterar a
redação do § 2º e acrescentar o § 3º ao art. 8º da Resolução CONTRAN nº 157, de
2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ... (...) § 2º
A partir de 1º de outubro de 2015, os veículos automotores obrigados a utilizar
o extintor de incêndio só poderão circular equipados com extintores de incêndio
com carga de pó ABC. § 3º A partir de 1º de outubro de 2015, os proprietários
de automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine
fechada, que optarem pela utilização do extintor de incêndio, deverão utilizar
extintores de incêndio com carga de pó ABC." Art. 4º Alterar o art. 9º da
Resolução CONTRAN nº 157, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º. As autoridades de trânsito ou seus agentes deverão fiscalizar os
extintores de incêndio, nos veículos em que seu uso é obrigatório, verificando
os seguintes itens: (...)" Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. Art. 6º Fica revogado o item 20, do inciso I, do art. 1º da
Resolução CONTRAN nº 14, de 1998.
Fonte: Diário oficial da União